O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 8.636, de 27 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO os benefícios do diferimento do ICMS de insumos de origem extrativa mineral disposta no art. 8°, II, “b” do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, publicada no DOE de 25 de maio de 2000, que regulamenta o referido Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° O PSDI, nos termos da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e posteriores alterações e de acordo com este Decreto, tem por objetivo:
I – incentivar e estimular o desenvolvimento so-cioeconômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional, fiscal e/ou de infraestrutura a empreendimentos;
II – contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, (Lei n° 8.636/2019).
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Art. 5°…
§ 3° …
V – no caso de empresa em recuperação, nos termos deste Decreto, ficam assegurados os benefícios dispostos nos incisos I e II deste parágrafo.
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Art. 9° …
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XI – em recuperação a empresa:
a) paralisada por, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos;
b) que apresente relativamente aos últimos 06 (seis) meses ininterruptos, imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de incentivos, declínio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção.
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Art. 12. …
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XVI – Declaração de incremento do quantitativo da mão-de-obra, no caso de empresa em recuperação.
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§ 2°-A A CODISE, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido, determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente quanto ao plano de recuperação do empreendimento;
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§ 6° No caso de empresa em recuperação será concedido prazo de 06 (seis) meses, após o início da fruição dos incentivos creditícios e fiscais, para a regularização, através de parcelamentos dos débitos junto ao Estado, se houver, sendo então substituído a mencionada certidão por uma declaração da empresa, na qual se comprometa a cumprir esta exigência.
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Art. 64. …
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VII – reverter o processo de recuperação que tiver ensejado a concessão.
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. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
