O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 8 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
§ 3° O prazo para concessão de regime especial no tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1° deste artigo, poderá ser estendido até 31.12.2022.
…
Art. 3° …
…
VII – …
a) faturamento anual até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mínimo de 3 (três) empregados;
a-1) faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 05 (cinco) empregados.
…
Art. 5° …
…
§ 1° …
§ 1°-A. O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do “caput” deste artigo, somente se aplica quando efetuado de forma espontânea.
…
Art. 12. …
I – enviar mensalmente, em planilha no formato excel, até o último dia útil do mês subseqüente para o endereço comev@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo de suas operações nos termos do Anexo Único deste Decreto;
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
