O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no use das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que disp6e quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçio – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Convenio ICMS n° 180, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 487….
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IV – as empresas envolvidas requeiram conjunta e previamente:
a) autorização a Gerencia Geral de Auditoria Fiscal – GERAF, para a adoção da sistemática prevista neste artigo, bem como informem as series e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada serie e subserie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alterações, inclusão ou exclusão de serie ou de subsérie adotadas (CONV. ICMS 97/05).
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c) Revogado.
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ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
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Item 92. As saídas internas de queijo de manteiga (requeijao), queijo coalho e manteiga comum a granel e em garrafa produzidos neste Estado, desde que registrados no Serviço, de Inspeção Estadual – SIE da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – Emdagro (Conv. ICMS 180/2019).
Nota 1 …
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“(NR) ……………………..
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de março de 2020; 199° da Independência e 132° da Republica.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretario de Estado da Fazenda
JOSE CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretario de Estado Geral de Governo
