O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor da Lei n° 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 150, de 10 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto 40.476, de 13 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 8.596, de 07 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° …
…
II – se pagos à vista ou parcelados no período de 21 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, com os seguintes descontos:
a) …
…(NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de janeiro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
