O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 37.814, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I – com nova redação ao “caput” do art. 21:
“Art. 21. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá ser exigida a quitação integral do imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.”;
II – acrescido do § 3° ao art. 21, com a respectiva redação:
“§ 3° A exigência de quitação integral do imposto a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica em caso de assunção da dívida pelo adquirente, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 49 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
