O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), defi nida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto n° 40.135, de 20 de março de 2020, e o Decreto n° 40.332, de 2 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Os prazos processuais de que trata a Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, bem como os prazos para pagamentos dos créditos tributários regularmente notificados ao sujeito passivo, para fins do art. 89 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, terão a sua contagem reiniciada, integralmente, a partir do dia 8 de setembro de 2020.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
