O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 17/20, 21/20 e 22/20,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao “caput” do art. 249-L:
“Art. 249-L. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 15 ao art. 35:
“§ 15. A utilização do crédito presumido previsto no inciso XIII do “caput” deste artigo dependerá de formalização prévia de regime especial de tributação a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB – e a empresa fornecedora de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de comunicação, o qual disporá sobre as condições para fruição do referido regime, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.”;
b) inciso XI ao “caput” do art. 166-C:
“XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/20).”;
c) inciso XII ao “caput” do art. 171-C:
“XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/20).”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1° deste Decreto, no período de 3 de agosto de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – à alínea “a” do inciso II do art. 1°, a partir de 1° de setembro de 2020;
II – às alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 1°, a partir de 5 de abril de 2021;
III – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de agosto de 2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador