O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 40.461, de 16 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado n° 28.296, de 17 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
Art. 69. …
…
IV – com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC – submetidas ou não ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;
…
Art. 1°-A Para efeito do disposto no inciso IV do art. 69 do Regulamento do ICMS com a redação dada por este Decreto, será considerado crédito fiscal acumulado o saldo credor relativo às operações com AEHC existente em 1° de setembro de 2019.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
