O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.594, de 7 de novembro de 2019, que altera a Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e dá providências correlatas.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16. …
§ 1° No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta (180) dias, admitir-se-á o valor do respectivo patrimônio líquido na data da transmissão.
§ 2° Quando a empresa possuir no seu patrimônio bens imóveis, para se chegar ao patrimônio líquido, deverá ser somado a este o valor do(s) imóvel(is) na época do fato gerador, não podendo ser inferior aos valores determinados nos incisos I e II do art. 15 deste Decreto, subtraído o valor referente ao(s) imóvel(is) constantes no último balanço anterior à ocorrência do fato gerador.
…
Art. 18-C. A base de cálculo dos bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, é o valor das prestações ou quotas pagas.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
