O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3°, § 8° da Lei Complementar Federal n° 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
CONSIDERANDO o diferimento e o crédito presumido do ICMS, dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9° do Anexo 1.5, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. …
I – …
…
XLIII – até 31/12/2020, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas,com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional.
…
Art. 57. …
…
XXX – até 31/12/2020, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:
a) o crédito presumido a que se refere o “caput” deste artigo será escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD – no Código de Ajuste – Outros Créditos” – SE 020002 – com a expressão: “Crédito Presumido, artigo 57, XXX do RICMS/02;
b) O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
c) A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, exceto em relação ao valor do Documento de Arrecadação do ICMS pago quando da saída do milho o qual deverá ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS (Bloco “E” da EFD, no Código de Ajuste – Estorno de Débito – SE 030000, informando os DAEs e as NF-e de saída do período;
d) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte;
e) o benefício de que trata este inciso não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária;
f) nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o § 10 do artigo 99 deste Regulamento;
g) para o credenciamento previsto na alínea “b” do inciso XXX do “caput” deste artigo, os produtores deverão requerer Regime Especial de Tributação na forma do artigo 133 deste Regulamento.
…
Art. 99. …
…
§ 14. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, observado o disposto no § 5° do art. 682 deste Regulamento.
…
§ 16. O pagamento antecipado de que trata o § 10 deste artigo se aplica ao contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XXX do art. 57 deste Regulamento, hipótese em que o valor do Documento de Arrecadação Estadual – DAE corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da operação de saída do milho, DAE este que acompanhará a mercadoria juntamente com a Nota Fiscal, para fins de comprovação de pagamento junto ao Fisco deste Estado, não se aplicando o disposto no § 13 deste artigo.
…
Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Protoc. ICMS 10/07, 30/07 e 88/07):
…
VIII – a partir de 21 de outubro de 2019, para os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE.
…
Art. 682. …
…
§ 5° Na hipótese de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo o contribuinte do Simples Nacional, em relação às aquisições de milho de produtor, deverá efetuar pagamento do ICMS substituído antes de iniciada a saída da mercadoria, devendo informar na NF-e de venda, o número da NF-e de aquisição e o respectivo Documento de Arrecadação relativo ao imposto retido.
…”(NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso X do § 2° art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2°, que produz seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2019.
Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
