O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018:
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 69. …
…
IV – com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC – submetidas ao pagamento antecipado do imposto por força dos artigos 739 e 740 do Regulamento do ICMS;
V – de fornecimento de gás natural ocorridas com diferimento do ICMS, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 5° do Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014.
…”
“Art. 71. …
…
V – ser compensado com outros débitos do ICMS.
…
§ 2° A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do “caput” deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° O valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo será estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
Aracaju, 16 de outubro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
