O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. …
…
§ 54. No período de 01/10/2019 a 31/12/2019 não se aplica o crédito presumido de que trata o inciso XII do “caput” deste artigo, como também o regime simplificado de apuração do imposto disposto no inciso V do “caput” do art. 84 deste Regulamento, em relação a sabão em barra, leite em pó e charque, dispostos nos itens 14, 18 e 19 da alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento.
…”(NR)
Art. 2° Ficam revogados os itens 7, 11 e 12 da alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus afeitos a partir de 1° de outubro de 2019, exceto em relação as revogações constantes do art. 2°, que produzem seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Aracaju, 20 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo