O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 5°-A ao Decreto n° 30.479, de 18 janeiro de 2017, que regulamenta a Lei n° 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe – FEEF, com a seguinte redação:
“Art. 5°-A O débito não recolhido no prazo estabelecido no inciso 11 do § 1° do art. 2° deste Decreto poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único. Para efeito do parcelamento de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, as regras estabelecidas no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 26 de junho de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
