O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 538. O valor do imposto a recolher será obtido aplicando se a diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo de que trata o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
…”
“Art. 806. …
I – …
…
Parágrafo único. Não se aplica a apreensão de que trata este artigo as mercadorias que estiverem acompanhadas de documento fiscal que apresentar:
I – falta do destaque do ICMS, ou o destaque seja maior ou a menor, considerando a alíquota da operação;
II – a alíquota não seja a prevista para a operação;
III – ausência da informação relativa à Ficha de Conteúdo de Importação (FCI);
IV – erro no NCM informado;
V – erro ou ausência na informação relativa ao GTIN;
VI – erro no CFOP ou na descrição da Natureza da Operação;
VII – erro nos dados relativos ao endereço do destinatário, do transportador ou do remetente;
VIII – divergências entre as informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
IX – Falta de recolhimento do tributo;
XI – descrição da mercadoria quando for possível a identificação do produto de forma abreviada ou por meio de código ou classificação;
XII – inidoneidade relacionada ao documento fiscal de Prestação de Serviço de Transporte (CTe).
…
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Item 1. …
…
Item 4. …
…
Nota 1. …
I – …
a) …
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido no período de 01.08.2000 até 30.03.2019;
c) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores a partir de 01.04.2019;
d) 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais tributados a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
…
Nota 1-A. Ficam convalidadas as operações praticadas pelo contribuinte com relação:
I – aos Subitens 55.3 a 55.14 da Tabela constante deste Item 55 com a redação dada pelo Decreto n° 26.586, de 30 de outubro de 2009, praticadas no período de 14 de outubro de 2009 até 31 de agosto de 2010 (Conv. ICMS 112/2010);
II – a alínea “b” da Nota 1 deste Item, no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
Nota 2. …
Item 5. …
…
Nota 1. …
I – …
a) …
…
c) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, no período de 01.08.2000 até 30.03.2019.
d) de 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento, a partir dos fatos geradores de 01.04.2019.
e) 1,6% (Um inteiro e seis décimos por cento) nas operações interestaduais tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento) do valor da nota fiscal de aquisição, observado o inciso X do art. 23 deste Regulamento.
Nota 1-A. Fica convalidado o tratamento tributário adotado pelo contribuinte baseado na alínea “c” deste Item, efetuado no período de 01.01.2016 até 30.03.2019.
…”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Aracaju, 26 de abril de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCOS VENICIUS NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
