O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1° Aos contribuintes atacadistas do ramo de medicamentos, drogas e produtos correlatos fica concedido tratamento tributário diferenciado, nos termos deste Decreto relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com os produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos do Convênio ICMS 142/2018.
…
Art. 4° …
…
II – …
…
b) relativo às operações subsequentes com Estado signatário do Convênio ICMS 234/17 e do Protocolo ICMS 58/18, nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8° deste Decreto.
…
§ 2° …
…
II – …
…
b) internas promovidas pelos contribuintes atacadistas dos produtos indicados no artigo 1° deste Decreto, com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior.
Art. 4°-A O contribuinte deve apurar e recolher o imposto definido pelo art. 4° mediante o preenchimento do demonstrativo de que trata o Anexo Único deste Decreto, inclusive no caso do imposto não ter sido retido pelo remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 234/17 e do Protocolo ICMS 58/18, conforme determina o § 1° do art. 5°, observado o disposto no § 1° do art. 9°.
Art. 5° O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos indicados no artigo 1° deste Decreto, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
…
§ 1° Na hipótese do inciso 1 do “caput” deste artigo, quando for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 234/17 e do Protocolo ICMS 58/18, o ICMS devido deve ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.
…
Art. 6° O contribuinte atacadista que restringir suas atividades a operações interestaduais com os produtos indicados no artigo 1° deste Decreto deve recolher o imposto mensal, relativo às operações próprias de saída, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 1,15 % (um inteiro e quinze décimos porcento) sobre o valor das entradas.
…
Art. 7° Nas saídas internas das mercadorias indicadas no artigo 1° deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do regime especial a que se refere o art. 2° deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
…
Art. 8° Nas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no artigo 1° deste Decreto, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 234/2017 e do Protocolo ICMS 58/18, deve obedecer a legislação do Estado destinatário da mercadoria.
…
Art. 15. Em relação aos produtos indicadas no artigo 1° deste Decreto em estoque no dia anterior ao início da adoção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, deve-se observar o seguinte:
…
ANEXO ÚNICO
2 DADOS DAS OPERAÇÕES
| Operações com produtos indicados no Anexo XIV e nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00 do Anexo XIX, ambos doConvênio ICMS 142/2018. | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | % | ICMS | ICMS-ST |
| … | … | … | … | … | … |
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de fevereiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
