O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.410, de 22 de maio de 2018, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655 de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. O pagamento do IPVA de veículo usado será efetuado em cota única nos prazos indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, havendo desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for antecipado para o prazo estabelecido neste mesmo ato.
Art. 20. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.
§ 1° A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada no DETRAN/SE, de forma presencial ou através do sítio eletrônico www.detran.se.gov.br.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também a débitos de exercícios anteriores, hipótese em que incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação específica.
Art. 21. …
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo