O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 103, de 28 de setembro de 2018 e a Lei n° 8.346, de 20 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141. …
…
§ 1° …
…
IV – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
V – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;
VI – consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VII – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;
IX – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
…
Art. 681. …
…
§ 11. …
I – IV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador (inciso IV da cláusula vigésima segunda do Conv. ICMS 52/2017 e Conv. ICMS 103/2017);
II – VI do “caput deste artigo, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve, por meio eletrônico, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico comev@sefaz.se.gov.br (Conv. ICMS 103/2018).
…
Art. 831. …
…
VII-A – …
…
a-2) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, multa de 10 (dez) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que não tenha praticado operações no período da omissão. (Lei n° 8.346/17)
…
c) …
…
2. quando o imposto não for devido na operação ou prestação: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo. (Lei n° 8.346/17)
…”(NR)
Art. 2° Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 40-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2017, exceto em relação:
I – a revogação da alínea “f” do inciso II do art. 40-A, promovida pelo art. 2°, que produz seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2018;
II – as alterações do art. 681, que produz seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo