O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a Cláusula décima terceira do Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO o beneficio do crédito presumido disposto no item 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, acrescido pelo inciso II do art. 2° do Decreto n° 40.745, de 29 de maio de 2015, publicado no DOE em 01 de junho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. …
…
XXVII – a partir de 1°/01/2019 ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, no valor equivalente ao imposto debitado, desde que:
a) em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, inclusive de bens do ativo permanente; e
b) não cumulativo com os incentivos fiscais previstos na Lei Estadual n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991.
…
§ 32. O crédito presumido de que trata o inciso XXVII do “caput” deste artigo somente ocorrerá quando o estabelecimento industrial comprovar as seguintes condições:
I – apresente Projeto Técnico de reinvestimento em valor equivalente a 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) do ICMS apurado mensalmente, no período de 05 (cinco) anos, devidamente homologado pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;
II – exiba o cronograma de reinvestimento com a identificação dos produtores rurais e do valor reinvestido para cada produtor alcançado pelo programa;
III – celebre Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda as condições dispostas neste parágrafo, dentre outras estabelecidas no regime especial.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
