DOE de 15/10/2018
Altera o art. 2° do Decreto n° 40.078, de 10 de julho de 2018, que altera dispositivos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIe XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 2° do Decreto n° 40.078, de 10 de julho de 2018, que altera dispositivos do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Excepcionalmente, até 31 de outubro de 2018, contados a partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da seguinte forma:
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 11 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
