O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo n° 87648318;
DECRETA:
Art. 1° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2020, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA, nos seguintes prazos:
I – de 2 a 16 de abril de 2020:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II – de 4 a 22 de maio de 2020:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2020, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de dezembro de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020
Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores / Motor-Casa
| FINAIS DE PLACA | COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA | 2ª COTA | 3ª COTA | 4ª COTA |
| 1 | 08/04/20 | 11/05/20 | 15/06/20 | 15/07/20 |
| 2 | 09/04/20 | 12/05/20 | 16/06/20 | 16/07/20 |
| 3 | 13/04/20 | 13/05/20 | 17/06/20 | 17/07/20 |
| 4 | 14/04/20 | 14/05/20 | 18/06/20 | 20/07/20 |
| 5 | 15/04/20 | 15/05/20 | 19/06/20 | 21/07/20 |
| 6 | 16/04/20 | 18/05/20 | 22/06/20 | 22/07/20 |
| 7 | 17/04/20 | 19/05/20 | 23/06/20 | 23/07/20 |
| 8 | 22/04/20 | 22/05/20 | 24/06/20 | 24/07/20 |
| 9 | 23/04/20 | 25/05/20 | 25/06/20 | 27/07/20 |
| 0 | 24/04/20 | 26/05/20 | 26/06/20 | 28/07/20 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2020
Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
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FINAIS DE PLACA |
COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU 1ª COTA |
2ª COTA |
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1 – 2 |
09/03/20 |
09/04/20 |
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3 – 4 |
08/04/20 |
12/05/20 |
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5 – 6 |
11/05/20 |
16/06/20 |
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7 – 8 |
15/06/20 |
16/07/20 |
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9 – 0 |
15/07/20 |
17/08/20 |
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