DECRETO N° 39.141, DE 7 DE JUNHO DE 2024.
(DOU de 07.06.2024)
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, relativos ao momento de pagamento do ICMS DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte e à exigência de regularidade fiscal e cadastral para o seu recolhimento por apuração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Os §§ 2° e 3° do art. 69 do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. (…)
§ 2° Na hipótese de entrada de bens e serviços oriundos de outras unidades federadas e destinados a uso, consumo ou ativo fixo, o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota será no momento da entrada do bem neste Estado ou da utilização do serviço.’
I – nas operações e prestações destinadas a contribuinte em situação de irregularidade fiscal ou cadastral,
II – nas operações e prestações destinadas a produtor rural pessoa física não obrigado à emissão de NF-e e à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, nos termos do art. 231-J e do inciso III do § 2° do art. 308.
§ 3° Para fins do disposto no inciso I do § 2‘, considera-se irregular o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses.
I – não inscrito no CAD/ICMS em situação cadastral suspensa, cancelada ou baixada; e
II – situação fiscal irregular, nos termos do art. 66, § 2°, II, da Lei n 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2024, 203° DA INDEPENDÊNCIA E 136° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
