O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 01/19, 02/19, 03/19 e 06/19,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada à alínea “a” do inciso III do § 39:
“a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 03/19);”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) subitens 3.8 a 3.12 ao item 3 da alínea “a” do inciso XXII (Convênio ICMS 01/19):
“3.8 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
3.9 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
3.10 – Raltegravir, 3004.90.79;
3.11- Tipranavir, 3004.90.79;
3.12- Maraviroque,3004.90.69.”;
b) subitens 2.10 a 2.14 ao item 2 da alínea “b” do inciso XXII (Convênio ICMS 01/19):
“2.10 – Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
2.11 – Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
2.12 – Raltegravir, 3004.90.79;
2.13 – Tipranavir, 3004.90.79;
2.14 – Maraviroque, 3004.90.69.”;
c) inciso XCIV ao “caput”:
“XCIV – as saídas internas de biogás proveniente de aterros sanitários quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica, observado o § 52 deste artigo (Convênio ICMS 06/19).”;
d) § 52:
“§ 52. Para efeitos do disposto no inciso XCIV do “caput” deste artigo, considera-se biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, proveniente de aterros sanitários e que seja composto majoritariamente de metano (Convênio ICMS 06/19).”.
Art. 2° O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6° do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos itens 174, 185, 187 e 195 (Convênio ICMS 02/19):
| IItem | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 1174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometasona 50 mcg | 3004.32.90 |
| 1185 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 |
| Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | |||
| 187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
| Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | 3002.10.29 | |||
| 195 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumabe 50 mg. – pó – liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15. |
II – acrescido do item 197, com a seguinte redação (Convênio ICMS 02/19):
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| 197 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
| 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | ||||
| 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch | ||||
| 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas seguintes disposições do art. 1° deste Decreto:
I – no inciso I, no período de 1° de março de 2018 até a data de início de vigência deste Decreto (Convênio ICMS 03/19);
II – nas alíneas “a” e “b” do inciso II, no período de 1° de abril de 2019 até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 01/19);
III – nas alíneas “c” e “d” do inciso II, no período de 1° de abril de 2019 até a data da publicação deste Decreto (Convênio ICMS 06/19).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 2°, a partir de 1° de junho de 2019;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de abril de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador
