DODF de 08/06/2018
Altera o Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, que fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 2°, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° O pedido de enquadramento como substituto tributário será dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br), com utilização de certificado digital.
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§ 3° Aprovado o pedido, o Subsecretário da Receita expedirá o respectivo ato declaratório, que terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
§ 4° Do indeferimento do pedido caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação.
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Art. 4°……………………………………………………………………………………………………………………………
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§ 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………
I – considera-se hospital o contribuinte com atividade principal correspondente aos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE iniciados com Q8610;
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§ 3° O centro de distribuição que receber mercadorias de diversos fornecedores em grandes quantidades, armazená-las e realizar sua transferência de forma fracionada, apenas para suas filiais, poderá ter as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, dispensadas, mediante concessão de Termo de Acordo de Regime Especial.
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§ 7° O contribuinte a que se refere o art. 3° poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário de que trata este Decreto.
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Art. 6°……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5° Não perderá a condição de substituto tributário o contribuinte que realizar operações em desacordo com os incisos I, II e III do art. 4°, desde que:
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II – não tenha infringido quaisquer das vedações constantes dos dispositivos referidos no caput deste parágrafo nos 12 meses anteriores ao do início do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no inciso III;
III – as operações realizadas em desacordo com o art. 4°, I, “a”, não excedam 5 ocorrências mensais.
…………………………………………………………………………………………………………………………….(AC)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 3°, I, do Decreto 34.063, de 19 de dezembro de 2012.
Brasília, 07 de junho de 2018
130° da República e 59° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG