DODF de 16/11/2017
Altera o Decreto n° 37.880, de 23 de dezembro de 2016, que regulamenta a utilização, pelo Distrito Federal, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, nos termos do art. 101, § 2°, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, da Lei Complementar federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, da Lei distrital n° 5.564, de 26 de novembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 101, § 2°, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 94, 15 de dezembro de 2016; na Lei Complementar federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, e na Lei distrital n° 5.564, de 26 de novembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 37.880, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os Fundos de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos instituídos pela Lei distrital n° 5.564, de 26 de novembro de 2015, a que se refere a Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, destinam-se ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição da parcela transferida à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal nos termos do disposto no art. 2° deste Decreto.
§ 1° Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro constituirão fundos de reserva; um para cumprimento ao disposto no inciso I e outro para cumprimento ao disposto no inciso II, ambos do artigo 2°, cujos saldos não poderão ser inferiores a:
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Os fundos de reserva serão mantidos pela instituição financeira de que trata o art. 1°, devendo ser implementados, na hipótese do art. 2°, parágrafo único, I, em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5°.
§ 4° Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira oficial depositária.”
II – O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata o art. 3° manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1°, discriminando:
……………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata este Decreto devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.”
III – os incisos I a IV do art. 5° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………………..
I – a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3°, § 1°;
II – a destinação automática, aos fundos de reserva específicos, do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, nos termos do art. 3°, § 1°, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2°;
III – a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos artigos 9° e 10;
IV – a recomposição dos fundos de reserva, em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3°, § 1°.”
IV – O art. 8° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma deste Decreto, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3°, § 1°, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 101, § 2°, I e II, do ADCT.”
V – Os incisos I e II do art. 9° passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° …………………………………………………………………………………………………………..
I – as parcelas que foram mantidas na instituição financeira nos termos do art. 3°, § 1°, acrescidas da remuneração que lhe foram originalmente atribuídas, são de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao credor nos termos do caput é debitada do saldo existente no respectivo fundo de reserva de que trata o art. 3°, § 1°.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG