Regulamenta a Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 2°, § 1°, da Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016, que reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016.
§ 1° A redução de que trata o caput aplica-se aos benefícios e incentivos previstos:
I – nos Cadernos I e II do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS;
II – no Caderno III do Anexo I do RICMS; e
III – na Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
§ 2° Salvo disposição legal específica em sentido contrário, o disposto neste artigo é aplicado também em relação aos novos benefícios e incentivos fiscais do ICMS, bem como às alterações que ocorrerem até 31 de dezembro de 2018 naqueles vigentes na data de publicação da Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016.
II – os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do RICMS.
§ 4° Referentemente ao inciso III do § 1°, fica limitado a 10% do valor do imposto devido no mês de referência, relativo às operações internas e interestaduais abrangidas pelo regime de que trata a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 2° No caso da redução dos benefícios de que tratam:
I – o Caderno I do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 3° do art. 1°, os respectivos valores decorrentes da citada redução deverão ser lançados normalmente nos documentos fiscais de saída;
II – o Caderno II do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso II do § 3° do art. 1°, os respectivos valores acrescidos decorrentes da citada redução deverão ser incorporados aos lançados normalmente nos documentos fiscais de saída.
§ 1° No caso de operações de saída com os produtos:
I – do Caderno I do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso I do § 3° do art. 1°, a base de cálculo será de 10% do valor da operação;
II – do Caderno II do Anexo I do RICMS, observado o disposto no inciso II do § 3° do art. 1°, a base de cálculo será majorada em 10% da diferença entre a base normal e a reduzida.
§ 3° Nas aquisições com os produtos de que tratam os Cadernos I e II do Anexo I do RICMS, sem prejuízo à observância dos demais dispositivos da legislação tributária, o aproveitamento do crédito, condicionado ao regular destaque no documento fiscal de entrada, fica limitado a:
I – no caso de mercadorias do Caderno I do Anexo I do RICMS, a 10% do valor da operação;
II – no caso de mercadorias do Caderno II do Anexo I do RICMS, ao mesmo percentual utilizado para definir a base de cálculo da operação com a respectiva mercadoria por ocasião de sua saída.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto neste artigo, o optante da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, deverá também acrescer os valores decorrentes da redução de que tratam os incisos I e II do caput ao “VTB”, ao “VI”, ao “VINT” e, se for o caso, ao “BC das Entradas”, de que trata o inciso V do art. 3° da referida Lei.
Art. 3° Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico – LFE das operações de que trata o art. 2°, o contribuinte que praticar as referidas operações deverá também:
I – criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução dos benefícios fiscais relativos às operações de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS, em que conste:
a) no campo 2, o código “040”;
b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;
c) no campo 5, o código de receita “1317”;
d) no campo 10, o código “REDBENEFCADIANEXOIRICMS”.
II – criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução dos benefícios fiscais relativos às operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS, em que conste:
a) no campo 2, o código “041”;
b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;
c) no campo 5, o código de receita “1317”;
d) no campo 10, o código “REDBENEFCADIIANEXOIRICMS”.
III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que trata a alínea “c” do inciso I, informando:
a) no campo 2, a expressão “REDBENEFCADIANEXOIRICMS”;
b) no campo 3, a expressão “Redução de benefício fiscal relativo as operações de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS”;
IV) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que trata a alínea “c” do inciso II, informando:
a) no campo 2, a expressão “REDBENEFCADIIANEXOIRICMS”;
b) no campo 3, a expressão “Redução de benefício fiscal relativo as operações de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS”.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no art. 2°, fica facultado ao contribuinte que apurar o imposto pelo regime normal calcular os valores de que tratam:
I – a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo mediante utilização da seguinte fórmula:
Valor da redução = ? {[(valor das vendas de cada tipo de produto de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS no período * alíquota aplicável às operações) – (valor das compras do respectivo tipo de produto de que trata o Caderno I do Anexo I do RICMS no período * alíquota aplicável às operações] x 0,1};
II – a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo mediante utilização da seguinte fórmula:
Valor da redução = ? {[(valor das vendas de cada tipo de produto de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS no período * alíquota) – (valor das compras do respectivo tipo de produto de que trata o Caderno II do Anexo I do RICMS no período * alíquota da operação)]* (1- BCR) * 0,1};
onde BCR = percentual da base de cálculo reduzida.
Art. 4° No caso de contribuintes que arquem com a redução do benefício de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS o cálculo do montante do imposto a ser recolhido, decorrente da citada redução, será calculado da seguinte forma:
Montante = [(Valor do Crédito Presumido) – (valor dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo respectivo item, no período de apuração)] x 0,1.
Art. 5° Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, os contribuintes de que trata o art. 4° deverão adotar também os seguintes procedimentos para lançamento dos registros referentes ao imposto correspondente à redução do benefício de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS:
I – criar um registro E350 para prestar as informações relativas à referida redução, em que conste:
a) no campo 2, o código “042”;
b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;
c) no campo 5, o código de receita “1317”;
d) no campo 10, o código “REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS”.
II – criar um registro E340 para registrar o valor da referida redução, em que conste:
a) no campo 2, o código “199”;
b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;
c) no campo 8, o código “REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS”.
III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam as alíneas “c” dos incisos I e II, informando:
a) no campo 2, a expressão “REDBENEFCADIIIANEXOIRICMS”;
b) no campo 3, a expressão “Redução de benefício fiscal de que trata o Caderno III do Anexo I do RICMS”.
Art. 6° No caso de contribuinte que arquem com a redução do benefício de que trata o inciso III do § 1° do art. 1°, o montante do imposto a ser recolhido, decorrente da citada redução, será calculado da seguinte forma:
Montante da redução = [(Est. Déb. 5005) – (Est. Cred. 5.005) – (ICMSDEV5005)] x 0,1; onde:
Est. Déb. 5.005 = Estorno dos débitos referentes às operações de saída abrangidas pelo regime de que trata a Lei n° 5.005/12, no período de apuração;
Est. Cred. 5.005 = Estorno dos créditos referentes às operações de entrada abrangidas pelo regime de que trata a Lei n° 5.005/12, no período de apuração;
onde “VTB”, “BC das entradas”, “VI”, e “VINT” são os valores de que trata o inciso V do art. 3° da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O valor alcançado pela fórmula prevista no caput deve observar o disposto no § 4° do artigo 1°.
Art. 7° Sem prejuízo da escrituração normal nos registros do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, e da observância ao disposto no § 4° do art. 2°, os contribuintes de que trata o art. 6° deverão adotar também os seguintes procedimentos:
I – criar um registro E350 para prestar as informações referentes à redução do benefício fiscal relativo às operações de que trata a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, em que conste:
a) no campo 2, o código “043”;
b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;
c) no campo 5, o código de receita “1317”;
d) no campo 10, o código “REDBENEFLEI50052012”.
II – criar um registro E340 para registrar o valor da redução do benefício fiscal relativo às operações de que trata a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, em que conste:
a) no campo 2, o código “199”;
b) no campo 3, o valor referente à redução do respectivo benefício fiscal;
c) no campo 8, o código “REDBENEFLEI50052012”.
III) cadastrar, em registro 0450, caso inexistente o código de que tratam as alíneas “c” dos incisos I e II, informando:
a) no campo 2, a expressão “REDBENEFLEI50052012”;
b) no campo 3, a expressão “Redução de benefício fiscal de que trata a Lei n° 5.005/12”.
Art. 8° O não recolhimento do imposto de que trata este Decreto no prazo estabelecido em regulamento, por 3 meses, consecutivos ou não, durante o intervalo de 12 meses, sujeitará o contribuinte a cassação do benefício ou incentivo fiscal respectivos.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o contribuinte será notificado pela Subsecretaria da Receita, via atendimento virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias, contados da ciência.
§ 2° No caso de cassação dos benefícios ou incentivos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte:
I – fica sujeito ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – somente pode retomar o respectivo benefício ou incentivo fiscal mediante requerimento, após a data prevista no art. 1°, caput, da Lei n° 5.784, de 21 de dezembro de 2016.
§ 3° Da cassação do benefício ou incentivo fiscal cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de cassação, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9° Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal, especialmente em relação à fiscalização, arrecadação, penalidades, atualização monetária, juros e multas, e ao processo administrativo fiscal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.