DOE de 05/04/2018
Dispõe sobre a locação temporária de espaços para armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte do ICMS que locar, de empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self Storage”, espaços para o armazenamento temporário de bens ou mercadorias, em território paraibano, deverá cumprir o disposto neste Decreto.
§ 1° Para efeito do disposto no “caput”, empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self Storage” é aquela cuja atividade econômica preponderante é locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço.
§ 2° Considera-se autosserviço a colocação, a guarda, a conservação, a retirada dos bens depositados e o seu transporte de inteira responsabilidade do locatário.
Art. 2° A locação temporária de espaços físicos em “Self Storage”, denominados também de “áreas locativas”, para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.
§ 1° Fica vedada a concessão de inscrição para box ou área locativa de forma individualizada.
§ 2° O contribuinte do ICMS somente poderá depositar bens do ativo imobilizado ou mercadorias em “Self-Storage” se ele possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CICMS-PB.
Art. 3° As operações de remessa e de retorno de bens ou mercadorias, de que trata este Decreto, terão o mesmo tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° O contribuinte do ICMS que locar áreas locativas de empresa Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self Storage” deverá comunicar o fato ao Fisco deste Estado e indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 2° deste Decreto:
I – número do box ou área locativa;
II – identificação do locador, o respectivo CNPJ;
III – data de início e término de vigência do contrato.
Art. 5° Por ocasião da saída interna de bem ou mercadoria, com destino à empresa de Aluguel de Imóvel Próprio – Atividade “Self Storage”, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
I – a indicação completa da empresa de Aluguel de Imóvel próprio- Atividade “Self- Storage”, contendo, inclusive, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o número do box ou área locativa e o número do contrato;
II – a natureza da operação: “Outra saída de Mercadoria ou Prestação de Serviço Não Especificado” – CFOP: 5.949;
III – a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4° do RICMS/PB);
IV – no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco a expressão “Remessa para Depósito Temporário Self-Storage, nos termos do Decreto n°______________/18”.
Art. 6° Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem em retorno ao estabelecimento depositante de que trata o art. 5°, este deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
I – a natureza da operação: “Outra Entrada de Mercadoria ou Prestação de Serviço não Especificada” – CFOP: 1.949;
II – a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4° do RICMS/PB);
III – no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco:
a) o nome da empresa de Aluguel de Imóvel Próprio- Atividade “Self Storage” e o respectivo número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o número do box ou área locativa;
b) o número e a data da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida quando da remessa para o depósito.
Parágrafo único. A mercadoria ou bem referido neste artigo deverá retornar ao estabelecimento depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 7° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida no “caput” do art. 6° deste Decreto deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos moldes previstos na legislação.
Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 34.633, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
