DOE de 02/11/2017
Altera o Decreto n° 34.872, de 02 de abril de 2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 1° do Decreto n° 34.872, de 02 de abril de 2014, com as respectivas redações:
“§ 4° Em substituição ao disposto no inciso I do § 1° deste artigo, o disposto neste Decreto não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista (Convênio ICMS 103/17).
§ 5° Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (Convênio ICMS 103/17):
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal n° 7.798/89, art. 9°);
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, II);
IV – uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, III);
V – uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal n° 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).”.
Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 34.872, de 02 de abril de 2014 (Convênio ICMS 102/17).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I – art. 1°, a partir de 1° de novembro de 2017;
II – art. 2°, a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIERA COUTINHO
Governador