Altera o Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/17,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso IV do “caput” e § 3°, do art. 9°:
“IV – conservar à disposição da Secretaria de Estado da Receita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda de documentos fiscais com os elementos referidos nos incisos anteriores.”;
“§ 3° Poderá a Secretaria de Estado da Receita arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fi zerem necessárias.”;
b) art. 10:
“Art. 10. A Secretaria de Estado da Receita poderá, também, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.”;
c) art. 11:
“Art. 11. A Secretaria de Estado da Receita poderá, ainda, firmar protocolo com outras unidades da Federação, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.”;
d) art. 13:
“Art. 13. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017 (Convênio ICMS 53/17).”;
II – acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. A concessão de isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor novo ao taxista será condicionada à comprovação da regularidade da permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedido pela Prefeitura Municipal deste Estado.
§ 1° A regularidade da permissão ou autorização deverá ser atestada, individualizada-mente, pela Prefeitura Municipal deste Estado onde o taxista requerente exerce sua atividade.
§ 2° Facultativamente, as Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba poderão encaminhar à Secretaria de Estado da Receita a relação de beneficiários de permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi em seu respectivo município.
§ 3° Para fi ns do disposto no § 2° deste artigo, a relação de beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de dezembro do ano anterior e as alterações e novas permissões ou autorizações de beneficiários, em qualquer mês do ano corrente.
§ 4° Na relação deverá constar o nome e o CPF dos beneficiários de permissão ou de autorização para a exploração de serviço de táxi do município.”.
Art. 2° Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Decreto n° 22.196, de 27 de agosto de 2001, no período entre 1° de abril de 2017 até a data de publicação deste Decreto (Convênio ICMS 53/17).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação:
I – às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 1° e ao art. 2°, a partir desta publicação;
II – ao inciso II do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2017; 129° da Proclamação da República.