Altera o Regulamento do ICMS – RICMS aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso II do “caput” do art. 262:
“II – Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal e os optantes pelo Simples Nacional;”;
b) “caput” do art. 264:
“Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do imposto e os optantes pelo Simples Nacional, deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado-GIVA, modelo 01, Anexo 47, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.”;
II – acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 8° a 10 ao art. 264:
“§ 8° Os contribuintes, pessoas físicas, que sejam produtores rurais, cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ficam dispensados do cumprimento das disposições contidas neste artigo, desde que não possuam autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos ou notas fiscais de qualquer modelo.
§ 9° Para fins de apuração do Índice de Participação aos Municípios – IPM, as informações correspondentes à GIVA anual dos contribuintes desobrigados serão preenchidas automaticamente com as informações referentes às entradas e às saídas disponíveis nos sistemas de dados da Secretaria de Estado da Receita.
§ 10. Portaria do Secretário poderá disciplinar prazos e outras situações não previstas neste artigo.”;
b) § 15 ao art. 267:
“§ 15. Os produtores rurais de que trata o § 8° do art. 264 deste Regulamento, ficam dispensados da apresentação dos livros fiscais previstos neste artigo.”;
III – com os seguintes dispositivos revogados:
a) inciso III do “caput” do art. 262;
b) Anexo 48 – GUIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR ADICIONADO – GIVA (MODELO 02).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.