DOE de 01/02/2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICM 17/85 e 04/86 e ICMS 79/16,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICM 17/85, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolos ICM 17/85 eICMS 79/16).
§ 1° O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2° Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Decreto, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1° Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2° deste artigo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2° A MVA-ST original é a prevista no Anexo único deste Decreto (Protocolo ICMS 79/16).
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 4°.
§ 4° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
§ 5° Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar n° 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.
Art. 4° O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3° deste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Art. 5° O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Art. 6° Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 7° Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado peloDecreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro d e 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 37.228 DE 31 DE JANEIRO DE 2017
(Protocolo ICMS 79/16)
| Item | CEST | NCM | Descrição | MVA (%) | |||
| MVA(%) Original |
MVA(%) 4% |
MVA(%) 4% |
MVA(%) 4% |
||||
| 1. | 09.001.00 | 8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03 | 87,35 | 81,50 | 71,74 |
| 2. | 09.002.00 | 8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 |
| 3. | 09.003.00 | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
53,13 | 79,27 | 73,67 | 64,33 |
| 4. | 09.004.00 | 8536.50 |
“Starter” |
102,31 | 136,85 | 129,45 | 117,11 |
| 5. | 09.005.00 | 8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
63,67 | 91,61 | 85,63 | 75,65 |
