O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
Art. 1° Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no exercício de 2021, como segue:
I – 1° de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal, feriado nacional;
II – 1° de abril, quinta-feira Santa, ponto facultativo;
III – 02 de abril, sexta-feira da Paixão, feriado nacional;
IV – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes, feriado nacional;
V – 1° de maio, sábado, Dia do Trabalho, feriado nacional;
VI – 03 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, ponto facultativo;
VII – 28 de julho, quarta-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, Feriado Estadual;
VIII – 6 de setembro, segunda-feira, ponto facultativo;
IX – 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil, feriado nacional;
X – 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XI – 28 de outubro, domingo, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público;
XII – 2 de novembro, terça-feira, Finados, feriado nacional;
XIII – 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República, feriado nacional;
XIV – 25 de dezembro, sábado, Natal, feriado nacional.
Art. 2° Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado do Maranhão, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1° A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2° A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3° Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5° As datas relativas ao carnaval de 2021 serão analisadas até o dia 25 de janeiro, mediante consultas às Prefeituras, e considerando as condições sanitárias relativas à pandemia do coronavírus.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
