O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Art. 1° O § 7° do art. 4° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 7° A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não impede a realização de eventos públicos e privados de pequeno porte, assim compreendidos reuniões, festas, shows, jantares, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços, desde que observadas as regras sanitárias.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE OUTUBRO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
