O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III a V do art. 64 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144, § 10, da Constituição Federal, a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas?
CONSIDERANDO que, na forma do art. 187 da Constituição do Estado do Maranhão, os sistemas viários e meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
CONSIDERANDO que a partir da inauguração do trecho compreendido entre a BR-316 (km 17) e a BR-135 (Triângulo), houve aumento significativo do fluxo de automóveis na Rodovia Estadual MA-026, via com características geométricas não apropriadas para a circulação de determinadas categorias de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a vida humana e de garantir maior segurança aos usuários e fluidez de tráfego na Rodovia Estadual MA-026, por meio da adoção de medidas de reorganização do tráfego compatíveis com a tipologia da via.
Art. 1° Fica proibido o tráfego, na Rodovia Estadual MA-026, no perímetro compreendido entre a BR-316 (km 17) e a BR-135 (Triângulo), em ambos os sentidos, de veículos com configuração mecânica superior a dois eixos (Classe 2C).
Parágrafo único. Os veículos que se enquadrarem nas limitações fixadas no caput poderão circular na via, desde que devidamente credenciados pelo órgão regulador, que emitirá Autorização Especial de Trânsito – AET, com a fixação das medidas de segurança necessárias.
Art. 2° Ficam excepcionados da restrição prevista neste Decreto os veículos oficiais destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, os vinculados a outros serviços públicos essenciais, assim como os destinados à estrita remoção de veículos sinistrados ou danificados que estejam imobilizados no trecho restringido.
Art. 3° Os condutores flagrados em desrespeito à vedação prevista neste Decreto estação sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e normas correlatas, sem prejuízo de responsabilização pelos danos que venham a causar na rodovia e a terceiros.
Art. 4° Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito estadual promover, de imediato, as adequações que se fizerem necessárias à sinalização e fiscalização do trecho objeto de restrição, assim como monitorar e acompanhar os respectivos resultados operacionais.
Art. 5° O Conselho Estadual de Trânsito do Maranhão – CETRAN/MA poderá editar os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste descreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
