O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° e o art. 14 do Decreto n° 35.859, de 29 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 30 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais:
(…)
Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto visam ao retorno gradativo das atividades pedagógicas presenciais no Estado do Maranhão, devendo até o dia 30 de junho de 2020 ser avaliadas, diariamente, as condições epidemiológicas estaduais, a fim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino, nos termos do art. 2°.” (NR)
Art. 2° A ementa do Decreto n° 35.859, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Prorroga, até 30 de junho de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica, estabelece as regras para retomada gradual das atividades educacionais, em virtude da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.” (NR)
Art. 3° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 35.859, de 29 de maio de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
