O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto n° 19.648, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 59-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 59-A. Por decisão do Presidente do TARF, as sessões de julgamento poderão ser realizadas por videoconferência e produzirão os mesmos efeitos que as sessões presenciais.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, quando da publicação da pauta de julgamento, intimará as partes e as informará que a sessão realizar-se-á por videoconferência, indicando os meios para o respectivo acesso.”
Art. 2° O Secretário de Estado da Fazenda editará os atos normativos necessários para execução do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
