O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que grande parte dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientou pela utilização de máscaras de proteção como uma das medidas não farmacológicas destinadas a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2);
CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor, na forma do art. 6°, inciso III, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
DECRETA:
Art. 1° O caput e o § 3° do art. 3°, o art. 9° e o art. 10 do Decreto n° 35.731, de 11 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Considerando que a Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), neste momento, concentra a maioria dos casos confirmados de Coronavírus, fica prorrogado, na citada região, o regime restritivo constante do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, e do Decreto n° 35.714, de 03 de abril de 2020, até o dia 05 de maio de 2020, quando haverá nova avaliação.
(…)
§ 3° Em caso da não edição de ato municipal suspendendo as restrições previstas no Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, e no Decreto n° 35.714, de 03 de abril de 2020, estes permanecerão vigentes no território municipal até o dia 05 de maio de 2020, quando haverá nova avaliação.
(…)
Art. 9° Ficam mantidas, em todo o território estadual, até o dia 05 de maio de 2020, todas as regras dispostas no Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, e no Decreto n° 35.714, de 03 de abril de 2020, no que tange ao funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Em todas as regiões de planejamento, os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo, ficam suspensos até dia 05 de maio de 2020.” (NR)
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 35.731, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
XXIII – lojas destinadas à comercialização de tecidos e lojas de aviamentos, a exemplo de armarinhos.”
Art. 3° O texto do Decreto n° 35.731, de 11 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos art. 10-A a art. 10-D, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 10-A É obrigatório, em todo o Estado do Maranhão, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).
§ 1° As máscaras de proteção devem ser utilizadas em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados.
§ 2° O uso de máscara em ambiente domiciliar poderá ocorrer conforme recomendação médica.
Art. 10-B O Poder Público adotará as medidas necessárias para produção, distribuição e entrega de máscaras de proteção, em especial, para as pessoas em situação de rua e população baixa renda.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá articular-se com órgãos e entidades públicos, voluntários e instituições privadas, a exemplo de empresas e entidades da sociedade civil.
Art. 10-C Os estabelecimentos públicos e privados deverão incentivar seus servidores, funcionários, colaboradores e clientes a utilizarem máscaras de proteção.
Art. 10-D Em observância ao disposto no art. 6°, inciso III, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, os estabelecimentos de saúde da rede privada, localizados no Estado do Maranhão, devem tornar públicos, mediante cartazes afixados na recepção e publicações em suas páginas na internet (site e redes sociais):
I – o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19;
II – o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo Coronavírus (SARS – CoV-2).
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação, pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão – PROCON, de multa, na forma do § 1° do art. 55 e do inciso I do art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Art. 4° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 35.731, de 11 de abril de 2020.
Art. 5° As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor:
I – em 23 de abril de 2020, relativamente à inclusão, promovida pelo art. 3°, dos arts. 10-A a 10-C no Decreto n° 35.731, de 11 de abril de 2020;
II – nos demais casos, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
