O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.005, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3°-A. O parcelamento de créditos relativos ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, instituído pela Lei n° 8.205, de 22 de dezembro de 2004, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento será dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda que poderá estabelecer outras condicionantes para sua concessão.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1° DE ABRIL DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
