O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.
CONSIDERANDO ser fundamental manter a circulação de cargas nas estradas, gerando a imprescindibilidade do trabalho dos caminhoneiros, bem como a necessidade de garantir a continuidade de obras públicas essenciais, em especial, as relativas à garantia do direito à saúde.
CONSIDERANDO que são essenciais os serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças animais, bem como os de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.
DECRETA
Art. 1° O inciso II do art. 2° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
II – a distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
(…)” (NR).
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos incisos XII a XV, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
XII – fiscalização ambiental;
XIII – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, assim como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XIV – a distribuição e a comercialização de álcool em gel, produtos de limpeza e de materiais de construção para obras públicas essenciais;
XV – clínicas, consultórios e hospitais veterinários, pet shops e lojas de produtos agropecuários, bem como serviços de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal.”
Art. 3° O art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XII e dos §§ 1° a 4°, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
(…)
XII – Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC.
§ 1° O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Governador do Estado.
§ 2° No caso de serviços e obras públicas essenciais, caberá ao Secretário de Estado competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 3° Os servidores dos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a XII deste artigo que pertençam aos grupos vulneráveis, ficam dispensados, pelo período de 15 (quinze) do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposição ao vírus.
§ 4° Para os fins deste artigo, consideram-se como vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos”.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
