O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 7°, inciso VII, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige ESFORÇO conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas pelo vírus H1N1, bem como a existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19, no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que, em março do corrente ano, as chuvas se intensificaram em todo o território estadual e, em razão da superação da média histórica de chuvas no Estado, teve-se a ocorrência de eventos adversos associados ao volume de corpos hídricos e à intensidade das precipitações pluviométricas;
CONSIDERANDO que as condições meteorológicas (umidade, vento e chuvas intensas) têm causado impactos em vários municípios maranhenses, provocando, inclusive, o deslocamento da população para abrigos temporários, o que favorece a disseminação de doenças de transmissão respiratória, a exemplo, das infecções virais;
CONSIDERANDO que os danos e prejuízos causados pelos desastres naturais de origens hidrológicas, meteorológicas e, principalmente, biológicas, comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público estadual;
CONSIDERANDO o Parecer da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, que relata que a ocorrência de desastres secundários, de origem natural (Chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4), potencializa os efeitos oriundos da iminência de um problema biológico (Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0), sendo, portanto, favorável à declaração de estado de calamidade pública.
DECRETA
Art. 1° Fica declarado estado de calamidade pública, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao vírus H1N1 e à COVID-19 (Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0), bem como para prestação de socorro e assistência humanitária à população dos municípios maranhenses atingidos por Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme Anexo Único deste Decreto e Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2° Para o enfrentamento do estado de calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização, nos termos do art. 5°, inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3°, inciso VII, da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
II – fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da calamidade pública, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
III – ficam suspensas as férias dos profissionais da saúde, bem como dos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão – CBMMA;
IV – fica vedado, por 15 (quinze) dias, o trânsito interestadual de ônibus ou similares, em todo o território do Estado do Maranhão, a partir da nona hora do dia 21 de março de 2020 (sábado).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo, os transportes exclusivamente entre município maranhense e município de outro Estado que componha região integrada de desenvolvimento, a exemplo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina.
Art. 3° Os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e a Secretaria de Estado da Saúde ficam autorizados a prestar apoio suplementar técnico e operacional aos municípios afetados, mediante prévia articulação e integração.
Art. 4° Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.
Art. 5° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o art. 1°.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
LISTA DE MUNICÍPIOS ATINGIDOS POR CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4)
(*) Republicado no DOE de 20.02.2020, por ter saído com incorreções no original.

