O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 31.297, de 10 de outubro de 2013, do Estado do Ceará, que concedeu diferimento do ICMS nas importações de carvão mineral, acrescentando o art. 13-H ao respectivo Regulamento do ICMS (Decreto n° 24.569. de 31 de julho de 1997), devidamente convalidado através do Certificado, Registro e Depósito SE/CONFAZ n° 30/2018,
DECRETA
Art. 1° Fica acrescentado o art. 18-A ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:
“Art. 18-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral, quando destinado à empresa geradora de energia termoelétrica, desde que:
I – essa matéria-prima seja utilizada exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
II – a empresa geradora esteja estabelecida neste Estado.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.”
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para a regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o inciso V do art. 18 do Anexo 1.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no prazo estabelecido pela Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil