O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam alterados do Anexo 9.5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, os seguintes dispositivos, que passam a vigorar com as redações abaixo indicadas:
I – o caput do artigo 1°:
“Art. 1° Nas entradas neste Estado de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas, e demais produtos derivados de farinha de trigo destinados a contribuintes maranhenses, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(…).” (NR).
II – o § 2° do artigo 1°:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, ainda, nas saídas internas de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, rosquinhas e demais produtos derivados de farinha de trigo, com os mesmos percentuais de valor agregado de que trata o art. 2° deste Decreto.” (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados ao artigo 1° do Anexo 9.5, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 4° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como produtos derivados da farinha de trigo, além dos anteriormente citados:
I – pães;
II – torradas;
III – farinha de rosca;
IV – produtos que contenham em sua composição no mínimo 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.” (NR).
§ 5° Nas operações internas com produtos derivados da farinha de trigo observar-se-á o que segue:
I – ficará o contribuinte desonerado de tributação nas saídas internas, a varejo e por atacado, estendendo-se esse tratamento fiscal a todas as operações internas subsequentes realizadas com os mesmos produtos, por força do ICMS substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo, empregada em sua produção;
II – os créditos fiscais das operações próprias não poderão ser utilizados na entrada dos demais ingredientes empregados no preparo dos produtos derivados de farinha de trigo, ou nos materiais de embalagem.
§ 6° Na hipótese das indústrias importadoras efetuarem a industrialização no Estado das mercadorias indicadas no caput e no § 4° deste artigo, essas, à exceção da indústria moageira, ficarão dispensadas da tributação nas saídas internas.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
