O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam acrescentados ao artigo 3° do Decreto n° 19.140, de 31 de julho de 2015, os seguintes dispositivos, que passam a vigorar com as redações abaixo indicadas:
I – inciso III:
“Art. 3° (…)
(…)
III – o montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor do ICMS da operação própria destacado em nota fiscal aos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal, será atribuído exclusivamente às entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública estadual, devidamente cadastradas na SEFAZ.
(…).”
II – parágrafo 5°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 5° As entidades previstas no inciso III deste artigo receberão, por mês, o valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cada.
(…).”
III – parágrafo 6°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 6° Na hipótese das entidades, previstas no inciso III deste artigo, acumularem, em um mês, crédito superior à R$ 12.000,00 (doze mil reais), o valor excedente será distribuído, igualmente, entre as demais entidades cadastradas que, no mesmo período, não ultrapassarem o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em créditos do Programa.
(…).”
IV – parágrafo 7°:
“Art. 3° (…)
(…)
§ 7° Para fins de cálculo do valor dos créditos previstos no inciso III deste artigo, serão consideradas as notas fiscais emitidas a partir da vigência deste Decreto.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
