O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam alterados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, os seguintes dispositivos, que passam a vigorar com as redações abaixo indicadas:
I – título da seção VI do Capítulo IX:
“Das Operações de Remessa para Industrialização” (NR).
II – caput dos artigos 338 e 339:
“Art. 338. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, nos termos dos incisos II e III do art. 10 deste Regulamento, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento encomendante, constando como natureza da operação “Remessa para Industrialização”, utilizando-se o CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa para industrialização por encomenda), conforme o caso, e nas remessas simbólicas, ou seja, sem que as mercadorias transitem pelo estabelecimento encomendante, será utilizado o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso.
(…)
Art. 339. Na saída das mercadorias industrializadas, que estiverem retornando ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:”
(…).” (NR).
III – incisos I e II do artigo 339:
“Art. 339. (…)
“I – emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos pelo art. 231-B, constarão:
a) a chave de acesso da Nota Fiscal, pela qual as mercadorias foram recebidas no estabelecimento, na tag dos documentos fiscais referenciados;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, utilizando o CFOP 5.902 ou 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), conforme o caso, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), conforme o caso.
(…).” (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, os dispositivos abaixo indicados:
I – o art. 339-A, que apresentará a seguinte redação:
“Art. 339-A. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.122 ou 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) ou 5.123 ou 6.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
II – indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
III – efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
IV – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, utilizando o CFOP 5.924 ou 6.924, (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
V – Informar a chave de acesso da Nota Fiscal de venda de que trata o inciso I na tag documentos fiscais referenciados.
§ 2° Na saída do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal com valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria), conforme o caso;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, devendo ser utilizado o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa);
III – informar a chave de acesso na NF-e de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
IV – indicar nas informações complementares o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNP] do fornecedor, bem como o número, série e data da Nota Fiscal por este emitida.”
II – o art. 339-B, que apresentará a seguinte redação:
“Art. 339-B. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, utilizando o CFOP 5.105 ou 6.105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico, emitida pelo industrializador, na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
d) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente do produto industrializado, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, utilizando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada), conforme o caso;
b) informar a chave de acesso da NF-e de retorno simbólico emitida para autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
c) indicar, nas informações complementares, o número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
d) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão as informações:
1. natureza da operação – “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor das mercadorias recebidas para industrialização, sem o destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso;
2. chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização emitida pelo autor da encomenda na tag documentos fiscais referenciados;
3. indicar, nas informações complementares, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual será efetuada a remessa dos produtos;
4. o montante cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.125 ou 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, o valor das mercadorias empregadas, o destaque de ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.”
Art. 3° Fica alterado o caput do § 5° do art. 8° do Anexo 1.5 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 5° O benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias, serviços ou produtos: (…)
(…).” (NR).
Art. 4° Ficam revogados os incisos I e II do art. 338 e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 339, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado mediante Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
