DOE de 03/07/2018
Altera a redação do Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de pagamento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica alterado o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece o regime de Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passando a vigorar com a redação a seguir:
“Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação do ICMS com encerramento da tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.
§ 1° As referências feitas ao regime da Substituição Tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2° O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Seção I
Do Contribuinte
Art. 2° Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação de ICMS com encerramento da tributação quanto às operações de entrada neste Estado:
I – o estabelecimento adquirente nas operações interestaduais ou nas importações;
II – o estabelecimento adquirente das mercadorias, em caso de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;
III – o estabelecimento remetente, sujeito ao Protocolo ICMS 95/11;
IV – qualquer estabelecimento deste Estado, detentor de mercadoria, desde que não haja retenção anterior.
Seção II
Da Inaplicabilidade e Das Vedações
Art. 3° Não se aplica o disposto no art. 1°:
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no final deste Anexo;
II – nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IV – nas operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.
Parágrafo único. Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/11.
Art. 4° É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.
Capítulo II
Da Base de Cálculo e Apuração do Imposto
Art. 5° A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legis lação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
| Percentual (%) de Desconto | ||||
|
Categoria |
Referência |
Genéricos |
Similar |
Outros |
|
Positiva |
21,91 |
31,83 |
19,86 |
22,94 |
|
Negativa |
16,53 |
26,39 |
16,85 |
18,23 |
|
Neutra |
20,32 |
28,17 |
16,93 |
20,52 |
Art. 6° Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 5° ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final da mercadoria ao consumidor, constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.
§ 1° Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda ue por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:
| LISTA DOS PRODUTOS | MVA ST original aplicável |
| NEGATIVA | 33,05% |
| POSITIVA | 38,24% |
| NEUTRA | 41,34% |
| Não Medicamento | 41,34% |
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.
§ 2° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 3° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
§ 4° Alternativamente ao cálculo previsto no § 1°, o contribuinte deverá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1° deste artigo):
|
LISTA DOS PRODUTOS |
MVA ST ajustada |
|
NEGATIVA |
49,08% |
|
POSITIVA |
54,89% |
|
NEUTRA |
58,37% |
|
Não Medicamento |
58,37% |
Disposições Finais
Art. 7° O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Seção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8° As mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 9° O imposto previsto no artigo 7° será pago no momento da entrada das mercadorias neste Estado, relativo às operações interestaduais.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando:
I – o remetente for inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal;
II – o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;
§ 2° Ato administrativo do Secretário da Fazenda poderá credenciar contribuinte maranhense para pagamento do imposto no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao das operações.
Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir desta.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2018, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
