(DOE de 28/08/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11/13 e 12/13,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 3° do art. 166-D:
“II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).”;
II – o art. 166-N2:
“Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e;
b) Cancelamento da NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.”;
III – o § 3° do art. 249-I:
“§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13).”;
IV – o inciso II do “caput” do art. 249-J:
“II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);”;
V – a alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 249-J:
“a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);”;
VI – o “caput” do art. 249-K:
“Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art.
249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/13).”.
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o § 6° ao art. 166:
“§ 6° A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/13).”;
II – O § 12 ao art. 166-H:
“§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte (Ajuste SINIEF 11/13):
I – será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”;
II – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
III – em lugar do código de barras previsto no § 5° deste artigo deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
IV – o código bidimensional de que trata o inciso III deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
III – o § 15 ao art. 166-J:
“§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/13):
I – a prevista no inciso I do “caput” deste artigo;
II – a critério da Secretaria de Estado da Receita:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor – SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
IV – os §§ 1° e 2° ao art. 249-J:
“§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).”;
“§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).”.
Art. 3° Fica revogado o art. 166-O do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4° O Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novo título e com nova redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 11/13).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Confirmação da Operação
V 20
Operação não Realizada
VI 20
Desconhecimento da Operação
VII 10
Em caso de operações interestaduais:
Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Confirmação da Operação
V 35
Operação não Realizada
VI 35
Desconhecimento da Operação
VII 15
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento Inciso do § 1º do art. 166-N1 Dias
Confirmação da Operação
V 70
Operação não Realizada
VI 70
Desconhecimento da Operação
VII 15″
