(DOE de 08/05/2013)
Altera o Decreto n° 33.809, de 1° de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 33.809, de 1° de abril de 2013, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do art. 7°:
“Art. 7° Os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e varejistas, situados neste Estado, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque de produtos, de que trata o Anexo Único, existente, no dia 30 de junho de 2013, em seus estabelecimentos, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:”;
II – o inciso II do art. 7°:
“II – adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original indicados no Anexo Único, conforme o produto comercializado;”;
III – as alíneas “a” e ”b” do inciso III do art. 7°:
“a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual referente ao mês de maio de 2013 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar n° 123/ 2006, a Lei n° 8.814/2009 e a Resolução CGSN n° 94/2011;”;
IV – a alínea “b” do inciso IV do art. 7°:
“b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;”;
V – o inciso V do art. 7°:
“V – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de julho de 2013, cópia da relação do estoque de que trata o “caput “deste artigo.”;
Art. 2° Ficam acrescentados ao Decreto n° 33.809, de 1° de abril de 2013, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I – a alínea “c” ao inciso IV do art. 7°:
“c) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 30 (trinta) UFR-PB;”;
II – a alínea “d” ao inciso IV do art. 7°:
“d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, para saldo igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de julho de 2013, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 50 (cinquenta) UFR-PB;”.
Art. 3° Fica prorrogado para 1° de julho de 2013 os efeitos do Decreto n° 33.809, de 1° de abril de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de julho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de maio de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
