DOE de 10/11/2017
Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica alterado o § 5° do Art. 321-D do RICMS/03, o qual passa a ter a seguinte redação:
“(…)
Art. 321-D. (…)
§ 5° Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I – a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
II – o Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil