Regulamenta a Lei n°. 10.551, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação de multa, juros de mora e parcelamento de crédito de natureza não tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O crédito de natureza não tributária, inscrito ou não em dívida ativa, e os honorários advocatícios, poderão ser parcelados na forma do disposto neste Decreto.
Art. 2° O pedido de parcelamento deverá ser dirigido:
I – ao órgão responsável pelo lançamento do crédito, no caso de débito não inscrito em dívida ativa;
II – à Secretaria de Estado da Fazenda, no caso do débito inscrito em dívida ativa.
§ 1° O número de parcelas e as condições para o parcelamento de que trata o inciso I, deste artigo, será disciplinado pelo próprio órgão responsável pelo seu lançamento, observado o limite máximo de parcelas de que trata o § 2°.
§ 2° O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as seguintes condições:
I – o valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 300,00 (trezentos reais), em se tratando de débitos de pessoas físicas;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), para débitos de pessoas jurídicas.
II – a adimplência do devedor, em relação a parcelamento anterior, se houver;
III – identificação no pedido, quando o devedor for pessoa jurídica, dos dados relativos aos representantes legais e respectiva documentação;
IV – relatório discriminado do débito;
V – assinatura do devedor requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a apresentação do instrumento de mandato com poderes específicos.
§ 3° O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento da dívida ativa, obedecerá aos seguintes prazos:
I – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 05 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;
II – as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes, a partir da data da ciência do parcelamento.
§ 4° A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data da aceitação do parcelamento gerado no autoatendimento;
§ 5° A restrição cadastral na administração pública, ou nos serviços de proteção de crédito, existente em nome do devedor só será alterada depois de paga a primeira parcela.
§ 6° O pedido de parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando o pagamento da primeira parcela não ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 7° Em se tratando de débito objeto de ação judicial, a Procuradoria Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será deferido ou negado o pedido de parcelamento.
§ 8° Caso a execução judicial já esteja garantida por penhora, o devedor requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se também ao reparcelamento, no que couber.
Art. 3° Em se tratando de pessoa jurídica, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de pedido de parcelamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JUNHO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil