(DOE de 08/11/2016)
Estabelece prazos para pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido na importação do exterior de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os prazos para pagamento do ICMS importação e do ICMS Substituição Tributária devidos na importação do exterior de combustíveis, desembaraçadosno território maranhense, bem como na hipótese de entrega das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, serão:
I – o dia dezessete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ou entrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia vinte e sete do mês anterior até o dia dezesseis dopróprio mês;
II – o dia vinte e sete, para os fatos geradores decorrentes do desembaraço ouentrega antecipada de mercadorias ocorridos a partir do dia dezessete até o dia vinte e seis do próprio mês.
§ 1° Na hipótese do dia do pagamento coincidir com dia não útil, o prazo para pagamento do imposto fica antecipado para o dia útil anterior.
§ 2° O não pagamento no prazo estabelecido neste artigo implica perda automática do credenciamento a que se refere o art. 2° deste Decreto, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto no momento do desembaraço ou da entrega antecipada da mercadoria, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2° Para fruição do estabelecido neste Decreto o contribuinte deverásolicitar credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, atendendo, cumulativamente, às seguintes condições:
I – estar inscrito no CAD/ICMS há mais de 01 (um) ano, contado da data do pedido do credenciamento;
II – ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, o valor de, pelo menos, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a título de ICMS Importação de combustíveis e substituição tributária.
III – estar em situação de regularidade fiscal e cadastral na SEFAZ e nos órgãos de controle das operações de combustíveis.
Art. 3° As disposições deste Decreto não se aplicam aos contribuintes inscritos como Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE NOVEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
