(DOE de 22/09/2016)
Regulamenta a Lei n° 10.504, de 6 de setembro de 2016, que instituiu o Programa Mais Empregos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° No âmbito do Programa Mais Empregos, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Estado do Maranhão, na forma, nos limites e nas condições que estipular este Decreto.
Art. 2° O contribuinte do imposto que, a partir da vigência desse Decreto, ampliar seu quadro de pessoal regido pela CLT, fará jus a crédito do ICMS equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal para cada novo emprego acrescido ao quantitativo existente no dia 31 de julho de 2016.
§ 1° O incentivo previsto no caput deste artigo será adstrito a 20 (vinte) novos empregos gerados por empresa, limite este que se aplica, inclusive, no caso de haver prorrogação do Programa Mais Empregos.
§ 2° No mês subsequente ao que houver ingresso de novo empregado, a empresa deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio do SEFAZ.net, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, desde janeiro de 2016, comprovando ingresso adicional de empregado a partir de agosto do ano de 2016.
§ 3° As cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social deverão ser encaminhadas à SEFAZ até o dia 10 do mês subsequente ao do ingresso de novo empregado.
§ 4° Ao fazer a Declaração de Informações Econômico – Fiscais – DIEF e/ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte deverá escriturar como crédito o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo emprego gerado no mês anterior, com a expressão: “Crédito Presumido – Programa Mais Empregos” – seguida da referência à lei que o concedeu.
Art. 3° Para se habilitar ao Programa Mais Empregos as empresas deverão comprovar:
I – regularidade fiscal e cadastral;
II – utilização de regime normal de apuração;
III – não ser beneficiária de incentivos fiscais na esfera estadual;
IV – possuir Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Art. 4° O montante de créditos concedidos à conta deste Programa não poderá ultrapassar, anualmente, o percentual correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor do ICMS arrecadado no ano imediatamente anterior.
§ 1° Atingido o limite de 4.000 empregos com o benefício fiscal de que trata este Decreto, não serão concedidas novas habilitações ao incentivo.
§ 2° A SEFAZ divulgará em seu site e por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, quando o limite semestral previsto no art. 5° for alcançado.
Art. 5° O benefício previsto neste Decreto terá validade de 6 (seis) meses, contados a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 6° A SEFAZ deverá editar os atos necessários e complementares à execução deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
